23/02/2011

Empregado(a) Doméstico(a)


Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo- lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.
Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utlizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Fonte: http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/

22/02/2011

Trabalho do menor

Conceito de menor: para os efeitos da CLT, menor é o trabalhador que tem idade entre 12 e 18 anos.

Admissão do menor: a CF estipula que o trabalhador tem de ter, no mínimo, 14 anos, para admissão ao trabalho (salvo na condiçào de aprendiz); o menor será considerado capaz para os atos trbalhistas a partir do 18 anos; para ser contratado, deverá ter mais de 16, mas só poderá fazê-lo, antes dos 18, mediante consentimento paterno.

Atraso no pagamento das férias dá direito a remuneração em dobro

31/08/2010 10h52 - Atualizado em 31/08/2010 11h34

Entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho.
Por lei, pagamento deve ser dois dias antes do início das férias.
Do G1, em São Paulo, com informações do Bom Dia Brasil

Sair de férias sem receber o pagamento do benefício dá direito a remuneração em dobro. E não importa se a empresa atrasou um dia ou dois dias. Quem vai sair de férias e não recebeu o pagamento antecipado tem direito a um bônus. Por lei, um terço do salário mais a antecipação do mês seguinte têm que ser pagos dois dias antes do início das férias.

A Justiça mudou a interpretação da lei e agora o benefício vai direto para o trabalhador, de acordo com entendimento dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“Vai chegando o fim do ano a gente vai ficando ansiosa mesmo pelas férias”, diz a agente administrativa Gabriela da Fonseca. “Quando você marca as suas férias o que você quer? Aproveitar”, comenta Taís Rejane, advogada.
E se chegar a hora das férias e o dinheiro não tiver saído? A Justiça decidiu que nesse caso o empregado tem o direito de receber o dobro. Por lei, um terço do salário mais a antecipação do mês seguinte têm que ser pagos dois dias antes do início das férias.
“Eu acho que quase ninguém sabe disso”, conta a bancária Maria Diva da Silva. Quem sabia, foi atrás. Nos últimos dez anos, o Tribunal Superior do Trabalho julgou dezenas de ações de empregados reclamando que não tinham recebido o dinheiro das férias a tempo. Agora, os ministros chegaram a um consenso. Se houver atraso no pagamento, mesmo que por um dia, não importa: a punição é a mesma.
“As férias têm que ser remuneradas, antecipadamente. Descumpriu a regra, a consequência é pagamento em dobro”, conta o ministro do TST Aloysio da Veiga
Muitas empresas que atrasavam o pagamento das férias eram punidas com uma multa administrativa com essa nova interpretação do Tribunal Superior do Trabalho fica claro que só a multa não é suficiente.
Do G1, em São Paulo, com informações do Bom Dia Brasil
Fonte: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2010/08/atraso-no-pagamento-das-ferias-da-direito-remuneracao-em-dobro.html

18/02/2011

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

DURAÇÃO

Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

PRORROGAÇÃO

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO

OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais". 

AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.

ACIDENTE DO TRABALHO

No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.

RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO

Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.

Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Extinção do Contrato

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.

Rescisão Antecipada

PENALIDADES

A infração às proibições do Título IV da CLT, artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 Ufirs, dobrada na reincidência.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contrato_experiencia.htm

17/02/2011

Princípio da não discriminação, você sabe o que é?

É um dos principais Princípos Trabalhistas.
Princípio da não discriminação: Deriva do princípio geral do Direito da igualdade, que considera todos iguais perante a lei, estabelecendo que o trabalhador não pode sofrer quqlquer tipo de discriminação, seja em razão da cor, raça, credo, idade, sexo ou opnião, tanto no momento da sua admissão quanto durante a execução do contrato de trabalho.
Fonte: Livro/Leis Trabalhistas/Atlas.
[a.Ribeiro] 

Novo mínimo de R$ 545,00 ainda tem que passar pelo Senado

Com a rejeição de duas emendas que previam reajustar o salário mínimo para R$ 560 (do DEM) e R$ 600 (do PSDB), a Câmara dos Deputados aprovou integralmente, no início da madrugada desta quinta (17), o projeto de valorização do mínimo apresentado pelo governo.
Com isso, o salário mínimo, atualmente em R$ 540, passa a R$ 545. A votação foi o primeiro grande teste da capacidade de coesão da base governista na Câmara.
Para entrar em vigor, a proposta necessita agora de aprovação do Senado, onde a votação deve acontecer na próxima semana. Se os senadores introduzirem modificações, a proposta terá de voltar para a Câmara. Do contrário, será enviada para sanção presidencial

16/02/2011

Abono Salarial - PIS

Quem tem direito? O trabalhador que:
Recebeu em média, até 02 (dois) salários mínimos mensais no ano anterior;
Estiver cadastrado no Programa de Integração Social PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos.
Trabalhou no ano anterior, com vínculo empregatício, pelo menos 30 (trinta) dias.

Período de Pagamento:
O pagamento do abono salarial tem início no 2º semestre de cada exercício e vai até o 1º semestre do exercício seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT - através dos agentes pagadores (CEF/BB).

Mínimo de R$ 545,00

Michel Temer destacou que a política de valorização do mínimo negociada pelo governo anterior com sindicalistas foi bem-sucedida e lembrou que daqui a dez meses o salário mínimo deverá ser reajustado para R$ 615,00. O vice-presidente da República, defendeu a aprovação do salário mínimo de R$ 545. "Não há outra alternativa. Cada real a mais corresponde a R$ 287 milhões a mais no orçamento"
Fonte: http://www.opovo.com.br/app/politica/2011/02/16/noticiacolunapolitica,2102994/nao-ha-alternativa-diz-temer-sobre-minimo-de-r-545.shtml

15/02/2011

DCTF/DCOMP - Alterada a tabela de códigos para preenchimento das declarações

O Anexo VI do Ato Declaratório Executivo Codac nº 97/2010 foi substituído pelo constante do Ato Declaratório Executivo Codac nº 12/2011, que altera as variações dos códigos a serem utilizados no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP).
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 12/2011 - DOU 1 de 08.02.2011)
Fonte:www.receita.fazenda.gov.br

07/02/2011

Licença Maternidade

A licença maternidade é um meio de proteção à mulher trabalhadora que, por motivos biológicos, necessita de descanso, com o objetivo de se recuperar do desgaste físico e mental provocados pela gravidez e parto.
As primeiras tentativas de concessão da licença maternidade à operária grávida remontam do Congresso de Berlim, de 1890. Posteriormente, o Projeto do Código do Trabalho, elaborado em 1917, previa a concessão de licença maternidade, com duração de quinze a vinte e cinco dias antes do parto até vinte e cinco dias depois, garantindo o retorno ao trabalho e remuneração de um terço do salário no 1º período e metade no 2º período.
Mas, somente com a Revolução de 1930 é que surgiram medidas concretas de proteção à maternidade. Em 1934, foi instituído o direito ao auxílio-maternidade destinado às empregadas do comércio. Decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934.
No caso da mãe que amamenta, até que o filho complete seis meses de idade, ela tem direito a dois descansos especiais remunerados, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, podendo até ser dilatado este período em razão da necessidade e saúde do filho. A proteção ao aleitamento constitui também direito assegurado no artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O direito ao repouso remunerado atinge também a empregada que sofreu aborto não criminoso. Neste caso, a interrupção temporária da prestação laboral é de duas semanas.
No período pós-parto, a assistência ao filho recém-nascido é prioritária, além de constituir uma das finalidades da concessão do direito da empregada ao afastamento temporário do serviço.
O amparo à maternidade possui amplo caráter social. Como célula da sociedade, a família tem que ser preservada e, para isto, é necessário que a mãe esteja integralmente disponível para os cuidados indispensáveis ao filho, nos primeiros meses de vida, sobretudo para o aleitamento materno. Os inúmeros fatores existentes no leite materno protegem contra infecções comuns em crianças como diarréia e doenças respiratórias agudas, além de propiciar uma nutrição de alta qualidade para a criança, promovendo o seu crescimento e desenvolvimento.
A mulher que descobre que está grávida deve informar imediatamente à empresa onde trabalha, entregando uma cópia do exame ou atestado médico que comprove o estado de gravidez. A partir do momento que a empresa toma conhecimento, ela é proibida de demitir sem justa causa.
Em situação de risco clínico, para a trabalhadora ou para o nascituro, a futura mãe pode gozar parte da licença maternidade antes do parto.
Se ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa caberá ao patrão o pagamento dos salários relativos ao período em que estaria garantida a estabilidade. Logo, se o empregador despede a gestante, sem motivos, antes da licença, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento de uma indenização substitutiva.
Cabe ao empregador, remunerar a empregada, sem que esta lhe preste serviços. É uma interrupção temporária das atividades e não do contrato de trabalho, que continua a vigorar, uma vez que subsiste a obrigação patronal de pagar o salário.
A licença maternidade é ausência legal remunerada, computada como tempo de serviço para efeito de férias, 13º salário, FGTS, aposentadoria, enfim, para todos os efeitos legais.
À gestante também é garantida a percepção de outras vantagens atribuídas à sua categoria, durante o período em que estiver em descanso compulsório.

Licença maternidade mãe adotiva

Pela nova lei, mulheres que adotarem crianças de zero a oito anos têm direito à licença e salário maternidade. Antes, esses direitos eram concedidos apenas às mães biológicas. O tempo da licença varia de acordo com a idade da criança. Mães que adotarem crianças com até um ano têm direito a 120 dias de licença. Se a criança tiver entre um e quatro anos, o benefício será de 60 dias, e para filhos adotados com idade entre quatro e oito anos a licença maternidade será de 30 dias. Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
Importante ressaltar que, na licença maternidade, a lei ampara não só a mãe como também o recém-vindo, inclusive o adotado. O descanso, nesta ocasião, objetiva não apenas a recuperação da gestante, como também a oportunidade de mãe e filho se adequarem à nova realidade, integrando-os, de modo a proporcionar o melhor desenvolvimento infantil e, mais tarde uma relação adulta mais sadia e afetiva. Essa é a finalidade da licença maternidade para a mãe e filho adotivos.

Dicas para aumentar o tempo da licença maternidade

Muitas vezes, as mulheres grávidas combinam com seus chefes de trabalharem um pouco mais antes do parto para terem mais dias após o nascimento.
Também é interessante pedir as férias após a licença maternidade para ganhar mais 30 dias de contato com o bebê (normalmente recomenda-se amamentar até seis meses de idade).
Em casos excepcionais de necessidade da gestante ou do bebê, os períodos de repouso antes e depois do parto também podem ser aumentados em duas semanas, mediante entrega de atestados médicos.
Enquanto a mulher estiver em licença maternidade, ela continuará recebendo seu salário normalmente, pois este continuará sendo pago pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.

Maiores detalhes sobre a remuneração

A mulher terá direito ao salário integral durante a licença maternidade. Quando a remuneração da mulher é variável (ex.: quem recebe comissões), será calculada a média dos últimos seis meses de trabalho.
Antigamente, quem pagava o salário durante a licença maternidade era o próprio empregador, mas isso foi alterado, passando a responsabilidade ser do INSS. A mudança foi ótima, pois isso reduziu a discriminação da trabalhadora mulher, que já não "pesa" mais para o empregador.
Em caso de mulher que trabalha sem registro, a própria empresa é obrigada a pagar o salário dela durante a licença maternidade.
Outro direito que a gestante tem é o de ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Sempre que a gestante tiver dúvidas sobre sua saúde ou seus direitos, ela deve procurar auxílio com os profissionais de sua confiança, para que esse período especial seja também muito tranqüilo.

Estabilidade
A.D.T. da Constituição Federal

“Art. 10...“II – ficada vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:


“b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”


A estabilidade é este período em que o contrato de trabalho da empregada gestante não pode ser rescindido sem justa causa (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após a data do nascimento de seu filho).


04/02/2011

Saiu o HOMOLOGNET

Mais uma novidade para os profissionais da área de Recursos Humanos. Através das Portarias 1.620/10 e 1.621/10 ambas do Ministério do Trabalho e também da Instrução Normativa 15/10 da SRT (Secretaria de Relações do Trabalho) – todas publicadas no Diário Oficial da União de 15/10/2010, foram instituídos o Sistema HOMOLOGNET (regras contidas nas Portarias) e novas regras para as rescisões contratuais e assistência na rescisão de contrato de trabalho (regras contidas na Instrução Normativa).


No site do Ministério do Trabalho – http://www.mte.gov.br/ – já há um link para o sistema HOMOLOGNET e as empresas já podem cadastrar-se no sistema. Além disso, no mesmo link está disponível a legislação e um tutorial sobre o sistema.

Feriados Oficiais - 2011

FERIADOS A legislação brasileira prevê como feriados nacionais, os decretados pelo governo federal em lei específica, obedecendo-se o princípio da anualidade (aprovação e publicação em um ano para validade no ano seguinte). Define que os Estados podem escolher 01 (um) dia como feriado estadual e os municípios, 04 (quatro) dias santos de guarda ou feriados civis, neles incluída a sexta-feira santa. Transcrevemos a seguir, informações sobre esses dias:
FERIADOS NACIONAIS EM 2011
Lei 6.802 de 30.06.1980
12.10 (Quarta-feira) – Nossa Senhora Aparecida

Lei 10.607 de 19.12.2002
01.01 (Sábado) – Confraternização Universal
21.04 (Quinta-feira) – Tiradentes
01.05 (Domingo) – Dia do Trabalho
07.09 (Quarta-feira) – Independência do Brasil
02.11 (Quarta-feira) – Finados
15.11 (Terça-feira) – Proclamação da República
25.12 (Domingo) – Natal
FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS EM 2008.
19.03 (Sábado) – São José
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
15.08 (Segunda-feira) – Nossa Senhora da Assunção
ACARAPE
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
15.04 (Sexta-feira) – Aniversário do município
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
24.06 (Sexta-feira) – Padroeiro do Município (São João)
AQUIRAZ
13.02 (Domingo) – Dia do Município
19.03 (Sábado) – São José
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
BARBALHA
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
13.06 (Segunda-feira) – Santo Antônio
17.08 (Quarta-feira) – Aniversário do Município
08.12 (Quinta-feira) – Imaculada Conceição
CAUCAIA
19.03 (Sábado) – São José
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
15.08 (Segunda-feira) – Nossa Senhora da Assunção
15.10 (Sábado) – Dia do Município
CRATO
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
21.06 (Terça-feira) – Aniversário do Município
Julho (Data móvel) – Encerramento da Exposição
01.09 (Quinta-feira) – Padroeiro do Município
EUSÉBIO
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
23.06 (Quinta-feira) – Dia do Município
26.07 (Terça-feira) – Nossa Senhora de Santana
GUAIUBA
17.03 (Quinta-feira) – Dia do Município
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
14.09 (Quarta-feira) – Santo Cruzeiro
ITAITINGA
27.03 (Domingo) – Dia do Município
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
13.06 (Segunda-feira) – Santo Antônio
JUAZEIRO DO NORTE
24.03 (Quinta-feira) – Aniversário de Padre Cícero
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
22.07 (Sexta-feira) – Aniversário do Município
15.09 (Quinta-feira) – Padroeira do Município
MARACANAÚ
06.03 (Domingo) – Dia do Município
19.03 (Sábado) – São José
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
13.06 (Segunda-feira) – Santo Antônio
MARANGUAPE
20.01 (Quinta-feira) – São Sebastião
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
08.09 (Quinta-feira) – Nossa Senhora da Penha
17.11 (Quinta-feira) – Dia do Município
PACAJUS
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
23.05 (Segunda-feira) – Dia do Município
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
08.12 (Quinta-feira) – Nossa Senhora da Conceição.
PACATUBA
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
16.07 (Sábado) – Nossa Senhora do Carmo
08.10 (Sábado) – Dia do Município
08.12 (Quinta-feira) – Nossa Senhora da Conceição
S. GONÇALO DO AMARANTE
19.03 (Sábado) – São José
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
27.11 (Domingo) – Dia do Município
SOBRAL
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
05.07 (Terça-feira) – Aniversário do Município
08.12 (Quinta-feira) – Nossa Senhora da Conceição.
ESTADO DE ALAGOAS
16.09 (Sexta-feira) – Emancipação política do Estado de Alagoas
MACEIÓ
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
27.08 (Sábado) – Nossa Senhora dos Prazeres
08.12 (Quinta-feira) – Nossa Senhora da Conceição
ESTADO DA BAHIA
02.07 (Sábado) – Independência política do Estado da Bahia
FEIRA DE SANTANA
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
24.06 (Sexta-feira) – São João
26.07 (Terça-feira) – Padroeira da Cidade
ILHÉUS
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
23.04 (Sábado) – São Jorge
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
15.08 (Segunda-feira) – Padroeira da Cidade
PORTO SEGURO
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
22.04 (Sexta-feira) – Descobrimento do Brasil
30.06 (Quinta-feira) – Emancipação do município
08.09 (Quinta-feira) – Padroeira da Cidade
SALVADOR
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
24.06 (Sexta-feira) – São João
08.12 (Quinta-feira) – Nossa Senhora da Conceição
SIMÕES FILHO
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
29.09 (Quinta-feira) – Padroeira da cidade
07.11 (Segunda-feira) – Emancipação do Município
08.12 (Quinta-feira) – Nossa Senhora da Conceição
VITÓRIA DA CONQUISTA
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
24.06 (Sexta-feira) – São João
15.08 (Segunda-feira) – Padroeira do município
09.11 (Quarta-feira) – Emancipação do município
ESTADO DA P
ARAÍBA
05.08 (Sexta-feira) – Fundação do Estado da Paraíba
JOÃO PESSOA
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
24.06 (Sexta-feira) – São João
05.08 (Sexta-feira) – Nossa Senhora das Neves.
08.12 (Quinta-feira) – Nossa Senhora da Conceição
CAMPINA GRANDE
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
24.06 (Sexta-feira) – São João
11.10 (Terça-feira) – Aniversário da Cidade
ESTADO DE PERNAMBUCO
O Estado ainda não decretou seu feriado
RECIFE
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
24.06 (Sexta-feira) – São João
16.07 (Sábado) – Padroeira da cidade
08.12 (Quinta-feira) – Nossa Senhora da Conceição.
OLINDA
12.03 (Sábado) – Fundação de Olinda
24.06 (Sexta-feira) – São João
06.08 (Sábado) – Padroeiro da cidade
10.11 (Quinta-feira) – Primeiro grito da República
ESTADO DO PIAUÍ
19.10 (Quarta-feira) – Emancipação política do Estado
TERESINA
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
16.08 (Terça-feira) – Aniversário da Cidade
08.12 (Quinta-feira) – Padroeira do Município
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
03.10 (Sexta-feira) – Mártires de Uruaçu
MACAÍBA
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
27.10 (Quinta-feira) – Dia do município
08.12 (Quinta-feira) – Padroeira da Cidade
MOSSORÓ
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
30.09 (Sexta-feira) – Libertação dos Escravos
13.12 (Terça-feira) – Padroeira da Cidade
NATAL
06.01 (Quinta-feira) – Reis Magos
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
21.11 (Segunda-feira) – Nossa Senhora da Apresentação
25.12 (Domingo) – Aniversário da cidade
PARNAMIRIM
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
13.05 (Sexta-feira) – Padroeira do Município
17.12 (Sábado) – Dia do Município
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20.11 (Domingo) – Dia da Consciência Negra
NITERÓI
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
24.06 (Sexta-feira) – Padroeiro da Cidade (São João)
22.11 (Terça-feira) – Dia do Município
RIO DE JANEIRO
01.03 (Terça-feira) – Aniversário da Cidade
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
S. GONÇALO
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
22.09 (Quinta-feira) – Dia do Município
ESTADO DE SÃO PAULO
09.07 (Sábado) – Data Magna do Estado de São Paulo
SANTOS
26.01 (Quarta-feira) – Dia do Município
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
08.09 (Quinta-feira) – Padroeira da cidade
S. PAULO
25.01 (Terça-feira) – Aniversário da Cidade
22.04 (Sexta-feira) – Paixão de Cristo
02.06 (Quinta-feira) – Corpus Christi
20.11 (Domingo) – Dia da Consciência Negra
Apenas nos dias aqui mencionados é devido, caso haja trabalho, o pagamento como feriado (dobrado). A decretação de qualquer dia como ponto facultativo só vale para as repartições públicas.
Os dias de carnaval (segunda e terça-feira), a quarta-feira de cinzas e outros em que, por tradição, normalmente não se trabalha, não são considerados oficialmente feriados, devendo ser compensados ou tratados como dias normais.
O governo federal poderá decretar feriado, excepcionalmente, na data em que houver eleições ou, como ocorreu em 2001, por força do programa de racionamento de energia. Em qualquer caso, para que possa haver trabalho aos domingos e feriados, é necessária a autorização especial do Ministério do Trabalho e concordância dos sindicatos de trabalhadores, conforme prevê a atual legislação, exceto para os serviços enquadrados como essenciais por lei.
Alguns municípios estão decretando mais de 04 (quatro) feriados anuais, o que vai contra os ditames legais. As empresas que se julgarem prejudicadas, deverão interpelar o município judicialmente, uma vez que cada feriado representa 3,33% da produção mensal, se a empresa trabalha todos os dias ou 3,85%, caso
não trabalhe aos domingos. Esses percentuais também servem para calcular o acréscimo na folha de pagamento.
Esta informação poderá servir como base para os acordos de compensação de horas, que normalmente atingem os sábados e dias imprensados. Caso a sua empresa esteja localizada em qualquer outra cidade não constante desta lista, a Prefeitura deve oferecer a Lei Municipal que decretou os feriados que, como já foi visto, estão limitados a 04 (quatro), incluindo-se nos mesmos a sexta-feira santa.


ESTADO DO CEARÁ
O Estado ainda não decretou seu feriado

FORTALEZA

03/02/2011

Seguro Desemprego - Divulgados os novos valores

A partir de 1º.01.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 540,00 e a parcela máxima não excederá a R$ 1.010,34.
A contar da mencionada data, apresenta-se o seguinte quadro de cálculo e de valores do seguro-desemprego:

Até R$ 891,40 - Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).

Mais de R$ 891,40 Até R$ 1.485,83 - Multiplica-se R$ 891,40 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 891,40 por 0,5 (50%), somando-se os resultados.

Acima de R$ 1.485,83 - O valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente

O salário médio é obtido por meio da soma dos 3 últimos salários do trabalhador, anteriores à dispensa.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.

(Resolução Codefat nº 658/2010 - DOU de 31.12.2010)
 

EPI

Os Certificados de Aprovação (CA) dos seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) terão sua validade prorrogada, conforme disposto a seguir:
- Equipamentos de proteção individual contra agentes térmicos calor e/ou chamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, até 30.04.2011.

(Portaria SIT/DSST nº 198/2011 - DOU 1 de 11.01.2011)

Rais ano base 2010

Foi retificado o Anexo da Portaria MTE nº 10/2011, a qual aprova as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), referentes ao ano-base de 2010.
(Portaria MTE nº 10/2011 - DOU 1 de 07.01.2011, retificada no de 12.01.2011)

Fonte: Editorial IOB

Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009



A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para fins de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão observar as orientações contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão prestar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as seguintes informações:
I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e
II - no campo "Outras Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Art. 3º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:
I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e
II - no campo "Outras Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod.
Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.
Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.
Parágrafo único. O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.
Art. 8º As informações prestadas em GFIP em desacordo com os arts. 1º a 7º desta Instrução Normativa poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora.
Parágrafo único. A retificação das informações de que trata o caput não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 9º Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação aos arts. 1º a 5º;
II - a partir de 12 de janeiro de 2009, em relação aos arts. 6º e 7º; e
III - a partir de 4 de dezembro de 2008, em relação ao art. 9º.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007.

DOU de 9.3.2009

Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências

Entrega do IR 2011 começa em 1º de março, informa Receita Federal

 

Em 2011, não será mais permitida a entrega via formulários, lembra Receita; também é o último ano do acordo para correção de 4,5% da tabela do IR

Por Alexandro Martello, G1
A Secretaria da Receita Federal publicou nesta segunda-feira (13), no Diário Oficial da União, as regras para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2011, ano-base 2010.

Segundo o órgão, o prazo de entrega da declaração do IR deste ano começa em 1º de março e vai até o dia 29 de abril. Quem perder o prazo está sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.

Formas de entrega

A declaração poderá ser enviada pela internet, por meio da utilização do programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), ou via disquete (nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal). Neste ano, pela primeira vez, não será permitida a entrega via formulários. O ano passado foi o último ano de entrega por meio de formulários.

Obrigatoriedade

Segundo a Receita Federal, estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 em 2010.

Também estão obrigados a apresentar o documento os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano passado.

Também é obrigatória a entrega para quem obteve, em qualquer mês de 2010, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Quem teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano passado, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar IR neste ano.

A obrigação com o Fisco se aplica também àqueles contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e nesta condição se encontravam em 31 de dezembro.

A regra também para quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Atividade rural

Também é obrigatória a entrega da declaração de IR 2010 para quem teve, em 2010, receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 oriunda de atividade rural. O documento também tem de ser entregue por quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010.

Completo ou simplificado

A Receita Federal lembra que os contribuintes podem optar por dois modelos na entrega do documento: simplificado ou completo. A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma: desconto de 20% na renda tributável. Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa. Neste ano, o limite do desconto é de R$ 13.317,09. Em 2010, o limite foi de R$ 12.743,63.

No caso da dedução por dependentes, possível apenas por meio da declaração completa, o valor subiu de até R$ 1.730,40 em 2010 para até R$ 1.808,26 neste ano. Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução passou de até R$ 2.708,94, em 2010, para até R$ 2.830,84 neste ano.

Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Declaração de bens e dívidas

Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil. Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro, ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes, ou seus dependentes, que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2010 também não precisam ser declaradas.

Último ano da correção da tabelaApós quatro anos, a correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) chegou ao fim. O último percentual de reajuste, de 4,5%, incidirá nos valores em 2010, e será aplicado na declaração do Imposto de Renda de 2011. Depois disso, porém, não há nada fechado para que a atualização continue acontecendo.

Ao corrigir a tabela do IR, o governo abdica de arrecadação, uma vez que menos contribuintes passarão a pagar o Imposto de Renda. Ou aqueles que continuarão pagando, com o reajuste da tabela, seriam menos tributados. Para que o reajuste da tabela do IR continue acontecendo de 2011 em diante, com impacto nos anos seguintes, a presidente eleita, Dilma Rousseff, terá de dar o seu aval para um novo acordo com os sindicatos.

Imposto a pagar

Caso o contribuinte tenha auferido imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser pago em cota única. A primeira cota, ou a única, devem ser pagas até 29 de abril, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.

O débito automático em conta corrente também permanece como opção para o pagamento do imposto devido ao Fisco, mas é permitida somente para declarações apresentadas até 31 de março para cota única, ou primeira cota, ou entre 1º e 29 de abril a partir da segunda cota.

As Empreas tem até o dia 28.02.2011 para entregar os formulários de rendimentos aos trablhadores e geral.

Novo valor do Salário Família

ATUALIZAÇÃO: No dia 03/01/2011 foi divulgada a nova portaria interministerial 568 - MPS MF com os novos valores do salario família 2011, são eles:Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:

I - R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);

II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).

1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.