31/03/2011

Faltas justificáveis

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
** Nos termos do art. 10, §1°, do ADCT, referido prazo passou para 5 dias, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal.
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
** Caput e incisos I a V com redação determinada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
** Inciso VI acrescentado pelo Decreto-lei n° 757, de 12 de agosto de 1969.
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
** Inciso VII acrescentado pela Lei n° 9471, de 14 de julho de 1997.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
** Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 9853, de 27 de outubro de 1999.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei n.º 11.304, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006)
** Inciso IX acrescentado pela lei n° 11304, de 11 de maio de 2006.
Fonte: MTE

29/03/2011

A origem da palavra Trabalho

A palavra "trabalho" evoluiu da palavra latina Tripalium, castigo que se dava aos escravos preguiçosos e, historicamente, o trabalho foi considerado como uma atividade depreciável. Os gregos da Idade de Ouro pensavam que só o ócio criativo era digno do homem livre. A escravidão foi considerada pelas mais diversas civilizações como a forma natural e mais adequada de relação laboral. A ética protestante vem atribuir um valor positivo ao trabalho, considerando-o não como punição mas como oferenda a Deus. A partir de meados do século XIX, servidão, em suas várias formas, estará extinta na maior parte dos países ocidentais, sendo substituída pelo trabalho assalariado, socialmente valorizado.

25/03/2011

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Em qualquer empresa moderna, os colaboradores precisam ter a responsabilidade e o direito de participar dos resultados.

Participação nos resultados corresponde a uma técnica de remuneração variável, que compromete o colaborador com metas e objetivos da organização.

Legalmente, no Brasil, a participação é regulada pela Lei 10.101/2000.

OBJETIVOS

Podermos citar alguns objetivos de um programa de participação nos resultados:

  1. Melhorar a motivação do quadro funcional;
  2. Propiciar melhoria da renda dos colaboradores, sem encargos sociais ou trabalhistas;
  3. Facilitar o comprometimento dos colaboradores com metas e resultados da empresa.
  4. Envolver pessoas nos processos de redução de custos e maximização do uso de recursos existentes.

INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

- comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
- convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
- programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

Impasse na Negociação

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

- mediação;
- arbitragem de ofertas finais.

Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

PERIODICIDADE DE PAGAMENTO

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

As participações nos lucros ou resultados serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

TRATAMENTO DA VERBA

A verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

INAPLICABILIDADE

Não se aplica a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não se equiparam à empresa, para os fins da Lei em questão:

- a pessoa física;
- a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das Notas Fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.



OBERVAR LEI 10.101 de 19.12.2000

24/03/2011

Repouso Semanal Remunerado

Em que consiste o repouso semanal remunerado?
Repouso semanal é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social e recreativa, visando a recuperação física e mental do trabalhador. E folga paga pelo empregador.
Como deve ser gozado o repouso semanal?
O período deve ser de 24 horas consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente(CF,art.7º,XIII),no todo ou em parte, com o domingo.
Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos(exceção feita aos elencos de teatro e congêneres), o descanso semanal deverá ser efetuado em sistema de revezamento, constante de escala mensalmente organizada e sujeita à fiscalização, necessitando de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dia dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?
Não. O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal

17/03/2011

Súmula 291 TST

HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

“A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à
indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para
cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima
da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares
efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão.

Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 76) - Res. 1/1989, DJ 14, 18 e
19.04.1989 Nº 291 Horas extras. Revisão do Enunciado número 76. A supressão,
pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao
valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a
seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará
a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”