24/08/2011

SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO - DO DIREITO DO TRABALHADOR

Receber o mesmo salário do substituto nas ocasiões em que for chamado a substituir o empregado ausente.

Qualquer empregado que for chamado a substituir na empresa um outro empregado de padrão salarial mais elevado, tem direito a receber o mesmo padrão salarial do substituído, enquanto perdurar a substituição, durante todo o tempo do respectivo afastamento. O direito ao recebimento do mesmo salário do empregado substituído tem suporte no art. 5º da CLT, que dispõe que "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo", sendo ainda que o art. 450 da CLT então dá os contornos jurídicos legais à caracterização do que venha a ser substituição não eventual, ao assim, disciplinar que: "Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior". A jurisprudência dos nossos Tribunais Trabalhistas passou a posicionar-se de modo diverso a respeito do direito então assegurado ao salário do substituto, sendo que então já no ano de 1.982, o TST aprovou o ex-prejulgado 36, cujo inteiro teor foi absorvido pelo atual Enunciado 159 que assim pacifica a matéria: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". A única restrição legal à não garantia do recebimento do salário do substituído é no caso de ser a substituição "eventual". A batalha judicial sobre esta questão (do que venha a ser a expressão "meramente eventual"), ainda perdura nos dias de hoje, sendo que muitos empregadores costumam sustentar em seus recursos que até mesmo as férias teriam o caráter de "eventualidade". Todavia, tal alegação é destituída de fundamento, pois que o caráter da eventualidade prevista na lei não tem o alcance então pretendido, já que por certo eventualidade não pode significar previsibilidade. Assim, tanto o empregado que se afasta em férias, como também em outros afastamentos regulares, como é o caso, por exemplo de licença prêmio, são situações plenamente previsíveis e resultantes de uma deliberação já planejada. A substituição eventual que pode afastar o direito do empregado substituto pleitear a diferença salarial então existente é somente aquela que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental, como é o caso específico das hipóteses então previstas no art. 373 da CLT ( afastamento do serviço, por exemplo, por até dois dias por falecimento de pessoas da família e ou dependentes; por até 3 dias por motivo de casamento e ou por um dia por motivo de nascimento de filho, etc). Estas ausências ao serviço são consideradas eventuais porque podem ou não ocorrer, mas no caso de férias, estas são plenamente previsíveis. Mas fora dessas hipóteses eventuais, se o afastamento do empregado substituído for previsível, não se caracteriza por certo a eventualidade. Após a CF/88, o direito ao salário do substituído encontra ainda suporte no direito à igualdade (art. 5º Caput), bem como no que veda a discriminação (inciso XXX do art. 7º). A jurisprudência hoje já é pacífica no sentido de assegurar o direito ao salário do substituído ao substituto mesmo nos casos de férias, por não terem estas caráter eventual. Neste sentido já decidiu o TST: "SALÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição ocorrida no período de férias não é eventual. Irrelevante o fato de não serem transferidas todas as atribuições do substituto. Impossibilidade de se calcular o salário proporcional às atividades delegadas ao substituto. Direito ao salário integral. Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido" (TST-RR-248.491/96.6-MG - Ac. 4ª T 4.289/96 - Rel. Ministro Almir Pazzianotto Pinto - DJU. 09/08/96). No TRT-PR, recente também é a decisão da 2º Turma, que no mesmo sentido decidiu: "SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição no período de férias dá direito ao trabalhador substituto a receber os salários do empregado substituído. Aplicação da Súmula 159-TST e Precedente 96 da SDI. TRT-PR-RO 10.536-98 - Ac. 2ª T 6.244-99 - Rel.Juiz Luiz Eduardo Gunther - TRT 26-03-1999". Em conclusão. Todo trabalhador que substituir um outro empregado em suas regulares funções em todas as oportunidades que lhe for exigida, sendo a respectiva ausência ao serviço previsível, como é a da fruição de licença prêmio e outros afastamentos passíveis de previsibilidade, inclusive em férias, é devido ao empregado substituto o direito à diferença entre o seu salário e o salário do empregado afastado.

Créditos:
Texto confeccionado por
(1) Luiz Salvador

Atuações e qualificações
(1) Advogado trabalhista em Curitiba, em Paranaguá, Comentarista de Dir. do Trab. da Revista Comsultor Jurídico, Diretor do Depto. de Internet da ABRAT, Diretor de Assuntos Legislativos da ALAL, Diretor de Relações Internacionais da FeNAdv e membro do Diap.

 

17/08/2011

Rescisão de contrato de trabalho por Morte



A sucessão em créditos trabalhista decorrentes da morte do trabalhador, prevista na Lei 6.858/80 e legislação correlata, têm tratamento diverso da comandada na sucessão civil.
A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que o de cujus tenha conquistado até a ocorrência do infortúnio. Esses direitos deverão ser pagos aos dependentes legais do empregado falecido.
Nesse caso, os valores rescisórios e outros que pertenciam ao falecido, somente deverão ser pagos a quem de direito, dependentes ou sucessores, relacionados com o titular do contrato de trabalho, conforme será visto a seguir.
1. MORTE DO EMPREGADO
Ocorrendo a morte do empregado, por qualquer motivo, o pagamento dos direitos por ele adquiridos deve ser efetuado diretamente aos seus dependentes habilitados perante e Previdência Social ou na forma da legislação específica, em se tratando de servidores civis e militares. Inexistindo dependentes, esses direitos devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
1.1. SUCESSORES
São sucessores legítimos, de acordo com o Código Civil Brasileiro:
a) em primeiro lugar, os descendentes - Como descendente, se entende aquele que veio depois ou que lhe sucede, ou sejam, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados;
b) inexistindo descendentes, os ascendentes - Ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavós etc.;
c) não havendo ascendente, o cônjuge sobrevivente; e
d) inexistindo o cônjuge, os colaterais até o 4° grau.
Não sobrevivendo o cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta será devolvida ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
2. VALORES OUE PODERÃO SER RECEBIDOS
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Podem ser recebidos diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social os seguintes valores:
a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação - PIS/PASEP;
d) restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
e) saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de contes de fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor estabelecido na legislação e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
3. DECLARAÇAO DE DEPENDÊNCIA
A declaração de dependência, que é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, é fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, a pedido do interessado, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
3.1. CERTIDÕES
A declaração de dependência anteriormente mencionada é fornecida pela Previdência Social, a pedido dos interessados, através das seguintes certidões:
a) Certidão de Dependentes Habilitados á Pensão por Morte;
b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte.
4. PAGAMENTO DOS VALORES
Atendidas as condições de habilitação, o pagamento das quantias devidas ao empregado falecido deve ser feito, aos seus dependentes habilitados, pelas seguintes pessoas ou entidades:
a) Empregador - valores devidos em decorrência de relação de emprego;
b) União, Estados, Distrito Federal. Municípios e suas autarquias - valores devidos em razão de cargo ou emprego;
c) Caixa Econômica Federal (CEF) - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) Fundo de Participação do PISIPASEP, através da CEF - quotas relativas ao PIS/PASEP;
e) Departamento da Receita Federal - restituição relativa ao Imposto de Renda e demais tributos federais;
f) Estabelecimento onde o empregado mantinha as respectivas contas - saldos das contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimentos.
5. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo e morte do empregado, extingue-se o seu contrato de trabalho.
Assim, o empregador deve efetuar, diretamente aos seus dependentes habilitados, o pagamento das parcelas devidas, cujo direito ele tenha adquirido, através do recibo de quitação.
5.1. PARCELAS DEVIDAS
A extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado, é feita nos moldes de um pedido de demissão.
Desse modo, o empregador terá de pagar aos respectivos dependentes as seguintes parcelas:
a) Saldo de Salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas e ou proporcionais;
d) Salário - Família integral ou proporcional;
e) Outras estabelecidas pela empresa, quando for o caso. O pagamento de férias proporcionais somente será devido quando a morte ocorrer após 1 ano de serviço.
Os depósitos ainda não efetuados devem ser recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação, não sendo devido o pagamento de qualquer parcela a título de FGTS, no recibo de quitação.
5.2. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO
O ato homologatório não será exigível para a rescisão de contratos de trabalho dos empregados falecidos que trabalharam um ano ou mais na empresa; ficará a cargo de eventual exigência de dependentes ou sucessores habilitados a requisição de tal procedimento.
Portanto, na extinção do contrato de trabalho em virtude de morta do empregado com qualquer tempo de serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos pode ser efetuado no próprio estabelecimento do empregador, não sendo exigida homologação no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe.
Entretanto, havendo interesse das partes, a rescisão poderá ser homologado.
5.3. FGTS
O saldo da conta vinculada do FGTS do empregado que vier a falecer será pago a seu dependente habilitado pela previdência Social, independente de autorização judicial. Quando não houver dependentes o saldo da conta vinculada será pago aos sucessores do trabalhador, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
5.3.1. Levantamento dos Depósitos do FGTS
Para o levantamento do saldo correspondente aos depósitos do FGTS, efetuados no nome do empregado falecido, os dependentes devem apresentar à CEF o documento fornecido pela Previdência Social, no qual são enumerados e identificados os dependentes do empregado falecido, a data do óbito e, quando houver menores, a data do nascimento de cada um deles.
À vista do documento apresentado, a CEF emitirá o Termo de Contrato de Trabalho para fins de pagamento do saque.
Para efeito dos saques relativos aos depósitos fundiários existentes, deve a empresa lançar na extinção de contrato de trabalho motivada pelo falecimento do emprego o código 23.
FGTS/Saque: Código 23.
Motivo rescisório, falecimento.
Verbas rescisórias: equivalentes ao pedido de demissão.
Fundamentos: Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980; Decreto 85.845, de 26 de março de 1991; Circular 5, de 21 de dezembro de 1990. (Códigos de Saque do FGTS)
5.3.2. Pagamento pelo Banco Depositário
A CEF efetuará o pagamento, aos dependentes maiores de t8 aras, do valor da quota que lhes couber em decorrência do rateio, entre todos os dependentes habilitados, do total da conta vinculada. O pagamento da quota será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão da pensão por morte. Os valores atribuídos aos dependentes menores ficarão depositados em caderneta de poupança e somente serão disponíveis aos dependentes menores o menor completar 18 anos. Mediante autorização judicial, os menores poderão sacar as suas quotas antes de completar 18 anos.
5.4. QUOTAS DO PIS/PASEP
Ocorrendo a morte do participante do PIS/PASEP cadastrado até 4-i0-88, seus dependentes, ou sucessores, nos termos da lei civil, podem sacar as quotas correspondentes.
A CEF não mais estabelece prazo para solicitação de pagamento da quotas de participação, inclusive por morte do participante, podendo a solicitação ser feita em qualquer época do ano.
Os dependentes dos participantes cadastrados a partir de 5-10-88 não fazem jus a saque de quotas.
5.4.1. Existência de Dependentes
Os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou pelo órgão próprio devem apresentar os seguintes documentos;
a) Solicitação de Pagamento de Quotas (SPD), devidamente preenchidas
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Cédula de Identidade do participante falecido;
c) Documento de Inscrição no PIS do participante falecido; d) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte;
e) Documento de Identidade do solicitante.
5.4.2. Inexistência de Dependentes
Quando não houver dependentes, devem ser apresentados pelo sucessor ou sucessores do participante falecido os documentos a seguir relacionados:
a) Solicitação de Pagamentos de Quotas (SPQ), devidamente preenchida
b) Alvará Judicial designando o sucessor legal do falecido;
c) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Cédula de Identidade do participante falecido;
e) Documento de Inscrição no PIS do participante falecido; f) Documento de Identidade do solicitante.
5.4.3. Ação Judicial
Havendo litígio ou impedimentos de ordem administrativos para o saque dos valores relativos ao PISIPASEP e ao FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta, será da competência da Justiça Estadual a autorização para levantamento dos respectivos valores.
5.5. RESTITUIÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA E OUTROS TRIBUTOS
A restituição do Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Receita Federal não recebidos em vida pelo respectivo titular, será efetuada da seguinte maneira:
Inexistência de Bens sujeitos a inventário ou arrolamento:
- Nessa hipótese a restituição será efetuada ao cônjuge viúvo e aos herdeiros (filhos, ascendentes ou colaterais), mediante requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita ou da Inspetoria da Receita Federal da Classe Especial. situada na jurisdição do último domicílio fiscal do contribuinte falecido, acompanhado de:
a) cópia da certidão de óbito do titular do crédito;
b) cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, companheiro ou companheira, ou de herdeiro, de cada interessado;
c) original da Ordem de Crédito/Ordem de Pagamento (OCIOP); ou do Documento de Restituição de Receitas Federais (DR), emitido em favor do contribuinte falecido, ou de qualquer outro documento hábil que comprove o crédito junto à Fazenda Nacional, no caso de não ter sido recebida a OC/OP ou o DR;
d) Declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem como da autenticidade dos documentos e dados apresentados.
A declaração mencionada na letra "d" anterior independe de formulário especial, podendo ser, inclusive, manuscrita pelo interessado, desde que seja totalmente legível. A Secretaria da Receita Federal aprovou modelo próprio de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU ARROLAR E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS E DADOS APRESENTADOS.
  • Inventário ou Arrolamento:
  • Havendo inventário ou arrolamento, a restituição somente poderá ser efetuada ao cônjuge viúvo, ao companheiro ou à companheira e aos herdeiros mediante alvará expedido para esse fim por autoridade judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento do procedimento judicial, o qual substituirá os documentos mencionados nas letras "a", "b" e "d" anteriores.
    A devolução do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerido pelo inventariante. Inexistência de Beneficiário:
    Inexistindo beneficiário habilitado, podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, consoante dispõe a Lei Civil, desde que munidos de alvará judicial.
    5.5.1. Emissão da Ordem de Pagamento
    Protocolizado o requerimento e constatada a inexistência de débito fiscal em nome do falecido, o pedido será apreciado pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, da unidade jurisdicionante, e se o deferir, determinará a emissão de Documento de Restituição (DR) ou autorizará o pagamento, a quem de direito, no verso da própria Ordem de Crédito/Ordem de Pagamento, quando for o caso.
    5.6. SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS, CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO
    Os valores correspondentes aos saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimentos somente podem ser sacados. pelos dependentes habilitados, quando não ultrapassarem o limite previsto na legislação e desde que não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
    Ao habilitar-se para o recebimento desses valores, o interessado deve apresentar, além dos documentos exigidos, a Declaração de tnepst8ncia de Bens a Inventariar, que será tida como verdadeira até prova em contrário. Essa declaração deve ser firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. A validade da referida declaração independe de formulário especial, sendo lícita, inclusive a declaração manuscrita pelo interessado, que pode ser elaborada conforme o modelo a seguir:
    DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR
    Nos termos do artigo 3º, do Decreto 85.845, de 26 de março de 1981, ...............................................................,
    (nome completo)
    .. , residente na (nacionalidade)....(estado civil)..profissão)
    ..., portador da ... ( endereço completo, Cidade, Estado) ( documento oficial de identificação e órgão expedidor)
    DECLARA que ................................................................ , nome completo do falecido)
    já falecido, não deixou outros bens s serem inventariados, além do saldo (da corna bancária, da caderneta de poupança ou conta de fundo de investimento,
    conforme o caso) no ......................................................... (nome da instituição depositária)
    no valor de R$ ............. ( ................................................). (por extenso)
    A presente Declaração é feita sob as penas da lei, ciente ,
    portanto, o declarante de que, em caso de falsidade ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
    (local e data)
    (assinatura)
    (local e data)
    (assinatura)
    A declaração acima foi assinada em minha presença.
    5.6.1. Declarações Falsas
    Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de cinco dias, para instauração de processo criminal.
    A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
    6. RECEBIMENTO COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ
    Os valores devidos aos menores, depositados em caderneta de poupança, podem ser liberados mediante autorização do Juiz, quando se tratar de aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação.
    7. DEPEDENTES MENORES
    Os valores não recebidos em vida pelo empregado falecido, atribuídos a dependentes menores, ficarão depositados em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e somente serão disponíveis após completarem 18 anos.
    8. REVERSÃO DOS VALORES
    Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores não recebidos em vida pelo titular reverterão em favor:
    a) do Fundo de Previdência e Assistência Social - quantias devidas pelo empregador;
    b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - saldo das contas do FGTS;
    c) do Fundo de Participação PIS/PASEP - saldo das contas do PIS/PASEP.
    9 - RESUMO
    No caso de falecimento do empregado, os valores rescisórios somente deverão ser pagos a quem de direito, dependentes ou sucessores, relacionados com o titular do contrato de trabalho, em havendo apresentação, à empresa, de, pelo menos, um dos seguintes documentos comprobatórios:
    1. Alvará judicial, conforme artigo 5º do Decreto 85.845, de 26 de março de 1991, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
    2. Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social (INSS), de acordo com o disposto no artigo 2° do Decreto 85.845/81 .
    A falta de uma das documentações discriminadas ensejará à empresa, no caso de pagar para pessoa não habilitada, por direito, a ter de pagar novamente, em virtude do errado procedimento e inexistência de cautela.
    Assim, torna-se condição sine qua non a apresentação de um dos documentos citados, a saber, o alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento, ou a declaração de dependente habilitado pela Previdência Social.
    Não será devido à empresa determinar o quantum relativo aos dependentes ou sucessores, vinculando-se tão-somente ao pagamento das verbas rescisórias devidas, visto que tal determinação é de cunho essencialmente judicial, sendo, portanto, de competência exclusiva do juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões consignar no conteúdo do alvará judicial as quotas relativas aos menores, se existentes, ou o direito dos sucessores do titular falecido.
    Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento," conforme o artigo 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
    Assim, o patrimônio do trabalhador falecido não integra o espólio, cujos bens ficam sujeitos a abertura de inventário. Isto é, não são do espólio os créditos trabalhistas em sucessão.
    Também, não tem o espólio legitimidade para figurar no polo ativo de reclamação trabalhista, devendo a ação ser proposta, pessoal, direta e individualmente, por todos os dependentes do falecido habilitados perante a previdência social, cada qual por sua quota-parte.
    Naturalmente, deverá o interessado, ao ingressar em juízo ou, no caso de morte do trabalhador superveniente ao ajuizamento da ação, ao se habilitar no feito, provar sua condição legitimadora.
    Apenas na falta destes, quando por qualquer circunstância o trabalhador não tiver dependentes previdenciários, a legitimidade será assegurada aos sucessores previstos na lei civil. Neste caso, serão assim considerados aqueles indicados em alvará judicial, a ser expedido pela justiça comum (vara de família, onde houver). E isto "independentemente de inventário ou arrolamento". É expressa a dispensabilidade da instauração do juízo sucessório, da formalização do espólio, e, conseqüentemente, da nomeação de inventariante para agir perante a Justiça do Trabalho.
    Mas, em havendo filhos menores, reconhecidamente são considerados dependentes previdenciários naturais do segurado, e sucessores legítimos preferenciais na esfera civil (Código Civil, art. 1.603, I). Neste caso, torna-se desnecessária mesmo esta solenidade (ad probandum tantum).
    _____________________________________________________________________
    FONTE: REVISTA COAD - ATC LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIA SOCIAL 04/97
    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal 1988 ; Lei 3.071, de 1-1-16 - Código Civil Brasileiro - Artigos 1.603, 1.612 e 1 .619; Lei 6.858, de 24-11-80; Lei 8.036, de 11-5-90; Lei 8.049, de 20-6-90 (DO-U de 21-6-90); Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) artigos 146 e 477 (DO-U de 9-8-43); Decreto 57.155, de 3-11-65 - artigos 1º e 7º (DO-U de 4-11-65); Decreto 85.845, de 26-3-81; Decreto 99.684, de 8-11-90; Resolução 2 DC-PIS/PASEP, de 15-10-96; Resolução 62 TJ-MG. de 9-5-84; Portaria Normativa 1 MTA, de 28-4-92; Instrução Normativa 56 SRF, de 31-5-89; Instrução Normativa 2 SNT, de 12-3-92; Ordem de Serviço 52.3 INPS-SSS, de 13-4-76; Ordem de Serviço 53.40 INPS-SB, de 16-11-81; Circular 5 CEF, de 21-12-90; Ofício Circular 5 CEF-DEFUS, de 27-3-91; Súmula 161 STJ, de 12-6-96; Recurso Ordinárìo 2.970 TRT 1980; Recurso de Revista 2.874 TST 1979; Recurso de Revista 4.991 TST 1984; Acórdão 9.861 TRT - 1984; Recurso 2.101 - 1988; Recurso 4.166 - 1988 ).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.


ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI

CIPA

De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

GESTANTE

O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


DIRIGENTE SINDICAL

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação. 
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
ACIDENTE DO TRABALHO

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. 

ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:
  •  Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria
  • Aviso Prévio 
  • Complementação de Auxílio-Doença 
  • Estabilidade da Gestante

O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.
Fonte: CLT

09/08/2011

Claro é condenada a pagar R$ 500 mil por não emitir comunicações de acidentes de trabalho.

A Claro foi condenada a pagar R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos, pois não emitiu comunicação de acidente de trabalho (CAT) em relação a empregados do tele-atendimento que desenvolveram algum tipo de LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo / Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho).
A empresa condicionava a emissão da CAT a uma avaliação prévia, realizada por seus médicos, da existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a lesão verificada.
Informado pelo Sindicato dos Telefônicos dessa prática, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com ação civil pública para que fosse imposto à ré a emissão regular da CAT, multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento e pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$500 mil.
O juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou procedente em parte o pedido do MPT, determinando que fossem expedidas as CAT's sem pré-avaliação do nexo, além de multa de R$ 1 mil por dia de atraso por CAT não emitida.
Os recursos foram distribuídos à 6ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande Sul, tendo por relatora a desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles. A Claro argumentou jamais ter se esquivado de emitir as comunicações, e que é correta a pré-avaliação do nexo causal. O MPT renovou a solicitação de indenização por danos morais coletivos.
A des.ª Maria Inês, confirmando a sentença, asseverou que "como se trata de obrigação patronal, (...) uma vez diagnosticada (ou haja simples suspeita) da ocorrência de LER/DORT, deve ser emitida a CAT, sem qualquer outro juízo relativamente ao nexo de causalidade que, repita-se, é atividade própria do Instituto Previdenciário".
Sobre a indenização, afirmou não ter dúvida de que o procedimento de realizar avaliação de nexo causal previamente à expedição da CAT "acarreta efetivo constrangimento na coletividade, tanto para os empregados que necessitam de tratamento médico por apresentarem quadro de LER/DORT, quanto aqueles que podem vir a necessitar de atendimento por este mesmo motivo".
Assim, votou pela concessão da indenização por danos morais coletivos de R$500 mil, valor a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no que foi acompanhada à unanimidade. Cabe recurso.
                      Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região.

04/08/2011

Súmula 378 - TST

Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001).

Acidente de trabalho - Estabilidade.

Possui estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário. O art. 118 da Lei 8.213/1991 estabelece, in verbis: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio-acidente”.Além disso, sobre a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, transcreve-se, abaixo, a Súmula 378 do TST:“Súmula 378 do TST – Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos (conversão das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.I – É constitucional o artigo 118 da Lei 8213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado (ex-OJ n. 105 – Inserida em 01.10.1997).II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.