24/08/2011

SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO - DO DIREITO DO TRABALHADOR

Receber o mesmo salário do substituto nas ocasiões em que for chamado a substituir o empregado ausente.

Qualquer empregado que for chamado a substituir na empresa um outro empregado de padrão salarial mais elevado, tem direito a receber o mesmo padrão salarial do substituído, enquanto perdurar a substituição, durante todo o tempo do respectivo afastamento. O direito ao recebimento do mesmo salário do empregado substituído tem suporte no art. 5º da CLT, que dispõe que "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo", sendo ainda que o art. 450 da CLT então dá os contornos jurídicos legais à caracterização do que venha a ser substituição não eventual, ao assim, disciplinar que: "Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior". A jurisprudência dos nossos Tribunais Trabalhistas passou a posicionar-se de modo diverso a respeito do direito então assegurado ao salário do substituto, sendo que então já no ano de 1.982, o TST aprovou o ex-prejulgado 36, cujo inteiro teor foi absorvido pelo atual Enunciado 159 que assim pacifica a matéria: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". A única restrição legal à não garantia do recebimento do salário do substituído é no caso de ser a substituição "eventual". A batalha judicial sobre esta questão (do que venha a ser a expressão "meramente eventual"), ainda perdura nos dias de hoje, sendo que muitos empregadores costumam sustentar em seus recursos que até mesmo as férias teriam o caráter de "eventualidade". Todavia, tal alegação é destituída de fundamento, pois que o caráter da eventualidade prevista na lei não tem o alcance então pretendido, já que por certo eventualidade não pode significar previsibilidade. Assim, tanto o empregado que se afasta em férias, como também em outros afastamentos regulares, como é o caso, por exemplo de licença prêmio, são situações plenamente previsíveis e resultantes de uma deliberação já planejada. A substituição eventual que pode afastar o direito do empregado substituto pleitear a diferença salarial então existente é somente aquela que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental, como é o caso específico das hipóteses então previstas no art. 373 da CLT ( afastamento do serviço, por exemplo, por até dois dias por falecimento de pessoas da família e ou dependentes; por até 3 dias por motivo de casamento e ou por um dia por motivo de nascimento de filho, etc). Estas ausências ao serviço são consideradas eventuais porque podem ou não ocorrer, mas no caso de férias, estas são plenamente previsíveis. Mas fora dessas hipóteses eventuais, se o afastamento do empregado substituído for previsível, não se caracteriza por certo a eventualidade. Após a CF/88, o direito ao salário do substituído encontra ainda suporte no direito à igualdade (art. 5º Caput), bem como no que veda a discriminação (inciso XXX do art. 7º). A jurisprudência hoje já é pacífica no sentido de assegurar o direito ao salário do substituído ao substituto mesmo nos casos de férias, por não terem estas caráter eventual. Neste sentido já decidiu o TST: "SALÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição ocorrida no período de férias não é eventual. Irrelevante o fato de não serem transferidas todas as atribuições do substituto. Impossibilidade de se calcular o salário proporcional às atividades delegadas ao substituto. Direito ao salário integral. Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido" (TST-RR-248.491/96.6-MG - Ac. 4ª T 4.289/96 - Rel. Ministro Almir Pazzianotto Pinto - DJU. 09/08/96). No TRT-PR, recente também é a decisão da 2º Turma, que no mesmo sentido decidiu: "SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição no período de férias dá direito ao trabalhador substituto a receber os salários do empregado substituído. Aplicação da Súmula 159-TST e Precedente 96 da SDI. TRT-PR-RO 10.536-98 - Ac. 2ª T 6.244-99 - Rel.Juiz Luiz Eduardo Gunther - TRT 26-03-1999". Em conclusão. Todo trabalhador que substituir um outro empregado em suas regulares funções em todas as oportunidades que lhe for exigida, sendo a respectiva ausência ao serviço previsível, como é a da fruição de licença prêmio e outros afastamentos passíveis de previsibilidade, inclusive em férias, é devido ao empregado substituto o direito à diferença entre o seu salário e o salário do empregado afastado.

Créditos:
Texto confeccionado por
(1) Luiz Salvador

Atuações e qualificações
(1) Advogado trabalhista em Curitiba, em Paranaguá, Comentarista de Dir. do Trab. da Revista Comsultor Jurídico, Diretor do Depto. de Internet da ABRAT, Diretor de Assuntos Legislativos da ALAL, Diretor de Relações Internacionais da FeNAdv e membro do Diap.

 

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