04/10/2011

NR 11

NR 11 - NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHONR 11 -
TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E
MANUSEIO DE MATERIAIS (111.000-4)

11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes,
transportadores industriais e máquinas transportadoras.


11.1.3. Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como
ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes,
talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de
diferentes tipos, serão calculados e construídos demaneira que ofereçam as
necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas
condições de trabalho. (111.003-9 / I2)

11.1.3.1. Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes,
roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente,
substituindo-se as suas partes defeituosas. (111.004-7 / I2)

11.1.3.2. Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima
de trabalho permitida. (111.005-5 / I1)

11.1.3.3. Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão
exigidas condições especiais de segurança. (111.006-3 / I1)

11.1.4. Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
(111.007-1 / I1)

11.1.5. Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador
deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa
função. (111.008-0 / I1)

11.1.6. Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser
habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um
cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível. (111.009-8 /
I1)

11.1.6.1. O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a
revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do
empregador. (111.010-1 / I1)

11.1.7. Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de
advertência sonora (buzina). (111.011-0 / I1)

11.1.8. Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados
e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser
imediatamente substituídas. (111.012-8 / I1)

11.1.9. Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por
máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no
ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis. (111.013-6 / I2)

11.1.10. Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de
máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se
providas de dispositivos neutralizadores adequados. (111.014-4 / I3)

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