Conceito Legal
Segundo a Lei 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”
Pode causar desde um simples afastamento, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até mesmo a morte do segurado. São elegíveis aos benefícios concedidos em razão da existência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho: O segurado empregado, trabalhador avulso e o segurado especial, no exercício de suas atividades. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade se equipara a acidente de trabalho.
Também são considerados como acidentes do trabalho:
a) O acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado.
b) A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e
c) A doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Fonte: CLT e MTE
Nenhum comentário:
Postar um comentário