A Súmula 377 do STJ, teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37). Com a nova súmula, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
STJ Súmula nº 377 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009
Portador de Visão Monocular - Vagas Reservadas aos Deficientes
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Referencias:
- Art. 3º e Art. 4º, Disposições Gerais e Art. 37, Equiparação de Oportunidades - Acesso ao Trabalho - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e as Normas de Proteção - D-003.298-1999
Fonte: http://www.stj.jus.br/
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