NR-15 - Atividades e Operações Insalubres
Esta Norma Regulamentadora aplica-se a todas as empresas cujas atividades exponham seus empregados em condições insalubres de trabalho. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância de ruídos, temperatura, radiação, pressão e poeira, ou as que envolvam exposição do trabalhador a agentes químicos e biológicos.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.
Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
b) Com a utilização de equipamento de proteção individual.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador descrição no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas
Esta Norma Regulamentadora aplica-se a todas as empresas cujas atividades exponham seus empregados em condições insalubres de trabalho. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância de ruídos, temperatura, radiação, pressão e poeira, ou as que envolvam exposição do trabalhador a agentes químicos e biológicos.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.
Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
b) Com a utilização de equipamento de proteção individual.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador descrição no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas
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