25/03/2011

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Em qualquer empresa moderna, os colaboradores precisam ter a responsabilidade e o direito de participar dos resultados.

Participação nos resultados corresponde a uma técnica de remuneração variável, que compromete o colaborador com metas e objetivos da organização.

Legalmente, no Brasil, a participação é regulada pela Lei 10.101/2000.

OBJETIVOS

Podermos citar alguns objetivos de um programa de participação nos resultados:

  1. Melhorar a motivação do quadro funcional;
  2. Propiciar melhoria da renda dos colaboradores, sem encargos sociais ou trabalhistas;
  3. Facilitar o comprometimento dos colaboradores com metas e resultados da empresa.
  4. Envolver pessoas nos processos de redução de custos e maximização do uso de recursos existentes.

INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

- comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
- convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
- programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

Impasse na Negociação

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

- mediação;
- arbitragem de ofertas finais.

Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

PERIODICIDADE DE PAGAMENTO

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

As participações nos lucros ou resultados serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

TRATAMENTO DA VERBA

A verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

INAPLICABILIDADE

Não se aplica a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não se equiparam à empresa, para os fins da Lei em questão:

- a pessoa física;
- a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das Notas Fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.



OBERVAR LEI 10.101 de 19.12.2000

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