17/03/2011

Súmula 291 TST

HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

“A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à
indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para
cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima
da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares
efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão.

Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 76) - Res. 1/1989, DJ 14, 18 e
19.04.1989 Nº 291 Horas extras. Revisão do Enunciado número 76. A supressão,
pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao
valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a
seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará
a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”

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