01/07/2011

Pagamento de Comissões depois da cessação do contrato de trabalho

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. 
Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

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